I. A Lei n.º 13/2019, de 12-02, que alterou a redação do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil (renovação automática do contrato de arrendamento) aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, já antes celebrados e vigentes à data da entrada em vigor deste diploma legal, por aplicação do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

jurisprudencia

 

II. A redação do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil tem natureza imperativa no que concerne ao prazo mínimo de renovação automática do contrato de arrendamento, sem prejuízo das partes poderem convencionar a exclusão da renovação automática do contrato ou um prazo superior ao prazo mínimo de renovação do contrato legalmente previsto de três anos.

 

 

 

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Outras decisões:

TRE - 10.11.2022 - Contrato de arrendamento para habitação, Despejo. Renovação do contrato, Aplicação da lei no tempo

TRP - 26.09.2022 - Execução para entrega de coisa certa, Título executivo especial e complexo. Despejo, NRAU

TRP - 13.07.2022 - Acção especial de despejo, Admissibilidade de reconvenção por benfeitorias

 

 

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