I – O prazo da prescrição relativa a contraordenações que se reportem a factos duradouros ou permanentes apenas se inicia quando tais factos cessarem, pois só nesse momento se verifica a sua consumação, nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, aplicável por força dos arts. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, e 32.º do Regime Geral das Contraordenações.
II – Não se inclui no erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida em audiência de julgamento, quer por depoimentos, quer por documentos, valoração que aquele tribunal é livre de efetuar de acordo com o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal.
III – O princípio in dubio pro reo atua na fase de apreciação da matéria de facto, competindo ao julgador, em caso de dúvida sobre a verificação de determinado facto, decidir a favor do arguido.
IV – É, assim, uma situação diversa daquela em que, apesar de o arguido entender que determinado facto é duvidoso, para o julgador, em face da prova existente e com a qual fundamentou a sua convicção, inexiste qualquer dúvida sobre a existência desse facto.
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