I – Não existindo fatores de descredibilização das testemunhas, deve-se valorar preferencialmente as testemunhas que possuam conhecimento direto dos factos em apreciação, em detrimento daquelas que apenas possuam conhecimento indireto desses factos.
II – O que releva nos termos do n.º 1 do art. 140.º do Código do Trabalho, é se a necessidade da empresa para realizar aquele contrato a termo se reporta a uma necessidade temporária ou a uma necessidade duradoura e não o carácter temporário ou duradouro da atividade desenvolvida.
III – É, por isso, que é admissível a contratação a termo de trabalhadores para substituição dos trabalhadores habituais, nas suas também habituais atividades, enquanto durar o respetivo impedimento.
IV – Não tendo a entidade empregadora provado os factos constantes do termo escrito no contrato de trabalho que fundamentavam a contração a termo certo, competindo-lhe a ela o ónus da prova, em face do disposto no n.º 5 do art. 140.º do Código do Trabalho, não foi possível aferir da veracidade desses factos, pelo que, tendo o contrato de trabalho a termo certo sido celebrado fora dos casos previstos na lei, considera-se sem termo tal contrato, ao abrigo do art. 147.º, n.º 1, al. b), do mesmo Diploma Legal.
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