- Na ação de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para serem apurados os pagamentos efetuados pela ré das prestações de condomínio e de empréstimo bancário para aquisição do prédio objeto de divisão, com vista à sua adjudicação ou venda.
- Apesar de os pedidos da ação e da reconvenção seguirem formas de processo diferente, há interesse relevante para a apreciação conjunta de tais pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio.
- A ação de divisão de coisa comum comporta duas fases, a primeira declarativa destinada a apurar a natureza comum da coisa, a sua natureza divisível ou indivisível em substância, bem como a fixação das quotas e, no caso, eventuais compensações a operar (artigos 925.º e seguintes) e, uma vez definidos esses direitos, tem lugar a segunda fase, que os executa, com o preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda (artigo 929.º).
- O credor hipotecário relativo ao mútuo para a aquisição do imóvel objeto de processo especial de divisão de coisa comum não tem legitimidade para intervir na fase declarativa desta ação, só sendo obrigatória a sua intervenção no eventual caso de venda do bem na fase executiva, por lhe serem aplicáveis as normas estabelecidas para o processo de execução na venda de bens nos processos especiais.
Outras decisões:
STJ - 01.10.2019 - Ação de divisão de coisa comum, Benfeitorias, Reconvenção, Admissibilidade
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