I - O contrato promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador;

jurisprudencia

 

II - A tradição da coisa prometida vender assenta na expectativa de que o contrato definitivo será cumprido, equivalendo, quando muito, à outorga ao promitente comprador de uma situação equiparável a um direito pessoal de gozo.

III - Na situação em que o promitente comprador tenha beneficiado da entrega do imóvel antes de celebrado o contrato definitivo, a qualificação da natureza da sua posse, dependerá de uma análise casuística que revele o exercício de poderes de facto sobre o bem objecto do contrato promessa, como posse em nome próprio, como nos casos excepcionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes tenham o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, e a coisa foi entregue ao promitente comprador em definitivo, como se dele já fosse.

 

 

 

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Outras decisões:

TRP - 15.09.2022 - Providência cautelar não especificada, Requisitos, Contrato promessa de compra e venda

STJ - 11.03.2021 - Posse, Contrato-promessa de compra e venda, Tradição da coisa, Usucapião, Proveito comum do casal, Casamento, Bens comuns do casal

STJ - 10.12.2019 - Contrato-promessa, Resolução, Incumprimento definitivo, Interpelação admonitória

 

 

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