I - O contrato promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador;
II - A tradição da coisa prometida vender assenta na expectativa de que o contrato definitivo será cumprido, equivalendo, quando muito, à outorga ao promitente comprador de uma situação equiparável a um direito pessoal de gozo.
III - Na situação em que o promitente comprador tenha beneficiado da entrega do imóvel antes de celebrado o contrato definitivo, a qualificação da natureza da sua posse, dependerá de uma análise casuística que revele o exercício de poderes de facto sobre o bem objecto do contrato promessa, como posse em nome próprio, como nos casos excepcionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes tenham o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, e a coisa foi entregue ao promitente comprador em definitivo, como se dele já fosse.
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Sinal e Contrato-Promessa (15ª Edição revista e aumentada)
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