I. A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução do arguido, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias, não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal.

jurisprudencia

 

II. O dever de notificar o arguido para apresentar o original do requerimento para a abertura da instrução, que foi remetido por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, antes de rejeitar o requerimento de abertura de instrução corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar essa omissão, com a rejeição liminar.

 

 

 

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Outras decisões:

TRE - 07.06.2022 - Comunicações por correio eletrónico, Comunicações por telecópia, Requerimento de abertura da instrução, Proporcionalidade

TRE - 24.05.2022 - Comunicações por correio eletrónico, Comunicações por telecópia

TRL - 12.07.2018 - Correio electrónico, Força probatória, Cláusulas contratuais gerais, Incumprimento do contrato

 

 

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