I. No ordenamento jurídico português as decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular cessam a sua vigência no registo criminal decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.
II. Mas relativamente a uma condenação do arguido em França é aplicável a lei francesa.
III. A Lei nº 37/2015, de 5de maio concretiza a transposição para a ordem jurídica interna da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
IV. Um dos mais relevantes instrumentos da união política que é a União Europeia, da qual fazem parte Portugal e a França, é o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, nascido na sequência do Conselho Europeu de Tampere de outubro de 1999 e vertido nas conclusões do Conselho de 29 de novembro de 2000.
V. Afirma-se naquela Decisão-Quadro, no seu considerando n.º 2, que «A presente decisão-quadro contribui para atingir os objetivos previstos pela medida n.º 3 do programa, que propõe instaurar um modelo-tipo de pedido de antecedentes judiciários, traduzido em todas as línguas da União, inspirando-se no modelo elaborado no âmbito das instâncias de Schengen».
VI. Pese embora Decisões-Quadro beneficiem do designado efeito direto vertical, não é possível entender a lei nacional – designadamente a Lei n.º 37/2015 – como permitindo interpretar contra-legem a referida Decisão-Quadro no sentido de retirar autonomia à legislação francesa, revogando-a. Daqui decorrendo que a decisão judicial francesa e suas consequências, mormente quanto ao seu prazo de cancelamento registral têm de ser respeitadas.
VII. Tendo a condenação do recorrente em França ocorrido pela prática de um delit, punível pelo Code de la route com uma pena criminal, porque conduzia com uma taxa de álcool de 0,80 g/l ou mais (e não uma contravention, - que chega aos 0,79 g/l) e não estando caducada, deve ser valorada como antecedente criminal.
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