A comunicação ao arguido/condenado, do despacho judicial, em que lhe é determinado que proceda à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a fim de cumprir integralmente a pena acessória que lhe foi aplicada, em anterior despacho, com valor de sentença condenatória, no âmbito de processo sumaríssimo (artigo 397.º, n.ºs 1 e 2, do CPP),...
... sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, impõe que a notificação desse despacho deva ser efetuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da ordem dada e de que o incumprimento da mesma o fará incorrer em crime de desobediência. O que só será assegurado, se a notificação for feita através de contacto pessoal ou, pelo menos, por via postal registada (artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP).
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