1) Pertencendo a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, ao cabeça-de-casal, pode o mesmo pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído;
2) É lícito que o cabeça-de-casal deduza, na qualidade de administrador da herança, arrolamento contra os demais interessados na partilha, com vista a apurar os bens deixados pelos inventariados que existam no interior da residência que foi destes, verificados os respetivos pressupostos legais, beneficiando do apoio judiciário que a herança possa ter.
Outras decisões:
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