I - Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulho que elas arrastam na sua corrente.

jurisprudencia

 

II - Em face do preceituado no artigo 1351º n.º 1 do Código Civil, não é permitida qualquer modificação no escoamento natural das águas, não podendo o dono do prédio inferior fazer obras capazes de perturbar esse escoamento natural, nem o dono do prédio superior fazer obras que o agravem.

III - O escamento das águas do prédio superior através de um tubo de plástico colocado para descarga direta das águas sobre o prédio inferior constitui uma alteração artificial, realizada pelo homem, ao curso normal das águas que, se inexistisse o referido tubo, escorreriam de forma livre, distribuindo-se naturalmente, sendo o seu recebimento no prédio inferior determinado apenas pela inclinação existente e demais características do terreno.

 

 

 

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Outras decisões:

STJ - 14.01.2021 - Prédio rústico, Prédio confinante, Caminho público, Águas públicas, Direito de preferência

STJ - 25.10.2018 - Servidão, Águas, Usucapião, Ato de mera tolerância, Direito real, Obrigação, Acordo

TRG - 15.03.2018 - Direito de preferência, Prédio rústico, Prédios confinantes, Curso de água

 

 

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