TRL - 12.10.2017 - Prestação de serviços, Prescrição, Interrupção do prazo - Home Page Jurídica

1.–Nos termos do artigo 323º do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, necessário é que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.

jurisprudencia

2.–O reconhecimento do direito para o efeito de interrupção do prazo prescricional pode ser feito tanto por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular.

3.–O reconhecimento da dívida, considerado facto interruptivo da prescrição pelo artigo 325º do Código Civil pode ser expresso ou tácito, embora este último apenas tenha relevância quando tenha por base factos que inequivocamente o exprima

4.–O acordo de pagamento de uma dívida do condomínio, em prestações, efectuada entre o credor e o administrador do condomínio devedor não pode deixar de ser qualificado como reconhecimento expresso do direito daquele, o que implica a interrupção da prescrição, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir daquele acto interruptivo.

 

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