Não basta que o prestador do serviço de pagamentos prove que o utilizador desse serviço introduziu no instrumento de pagamento os seus dados confidenciais para acesso ao mesmo, para que se conclua pela culpa do utilizador nas subsequentes operações fraudulentas de homebanking efectuadas por terceiro. Pelo que, nesse caso, continua a ser o prestador do serviço a dever ficar com o prejuízo dessas operações fraudulentas e não o utilizador (art. 71/1 do DL 317/2009).

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