TRL - 12.10.2017 - Alimentos a ex-conjuge, Ónus da prova, Conta bancária - Home Page Jurídica

I.–Aquele que pede alimentos de outrem, tem o ónus de provar a sua necessidade deles e a possibilidade de o demandado os prestar (arts. 2004 e 342/1 do CC). Se se opõe, sem qualquer justificação, a que o tribunal investigue a sua conta bancária, tal pode ser levando em conta pelo tribunal para se convencer de que o demandante tem património susceptível de lhe proporcionar o suficiente para as suas necessidades ou, pelo menos, para impedir a prova de que ele viva apenas de uma pensão de velhice (art. 417, n.ºs 1 e 2, do CPC).

jurisprudencia

II.–O direito a alimentos entre ex-cônjuges (art. 2016 do CC) não é o genérico direito a alimentos, mas um direito especial, com natureza reabilitadora, excepcional, subsidiária e tendencialmente temporário.

 

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