I – A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição (por isso autónoma da pena principal de prisão) e, daí, por definição própria, natureza e modo de execução, uma pena não privativa da liberdade.

jurisprudencia

II – Tendo arguido, no âmbito de processo especial sumário, sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela pena de 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, inexiste imposição legal de elaboração da sentença por escrito.

 

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