I – O dano biológico corresponde ao dano corporal lesivo da saúde que está na origem de outros danos (danos-consequência), que podem ter uma natureza patrimonial (como a perda total ou parcial da capacidade de trabalho ou de ganho) ou não patrimonial (como a dor, o desgosto, o sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida).
II – O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que, sendo compatível com a actividade profissional do lesado, lhe impõe esforços acrescidos, traduz um dano patrimonial de perda de capacidade de trabalho, cuja indemnização deve ser fixada com base na equidade, dentro dos limites tidos por provados, tendo em conta os critérios que a jurisprudência vem adoptando no sentido de reduzir o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio.
III – Na fixação da indemnização, apenas se atende aos danos futuros que forem previsíveis. Se estes já estiverem determinados, são desde logo considerados na indemnização a fixar (artigo 564.º, n.º 2, 1.ª parte). O mesmo sucede se não estiverem determinados nem forem determináveis, caso em que são logo fixados com recurso à equidade, dentro dos limites tidos por provados (artigo 566.º, n.º 3). Se não estiverem determinados, mas forem determináveis, deve relegar-se a sua fixação para momento posterior (artigo 564.º, n.º 2, parte final).
IV – A condenação no pagamento de juros moratórios está sujeita ao limite do pedido consagrado no artigo 609.º, n.º 1, do CPC.
V – Em consonância com os fundamentos da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 4/2002, de 9 de Maio, a condenação no pagamento de juros moratórios a partir da data da sentença que procede à actualização da indemnização pressupõe que tal sentença contenha alguma expressão que revele ter procedido a esse cálculo actualizado. Se naquela sentença nada se expressa sobre a actualização à luz do n.º 2 do artigo 566.º do CC, não tem aplicação a referida jurisprudência obrigatória.
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