I - Os documentos sem força probatória plena ficam sujeitos à livre apreciação – todos os documentos que não sejam documentos autênticos ou particulares cuja autoria seja reconhecida (aqueles e estes têm força probatória plena - arts. 371º e e 376º do CC, respectivamente), desde que impugnados pela parte contra quem são apresentados, vêem a sua eficácia probatória dependente da livre apreciação do juiz.
II - A impugnação do documento particular não determina, pois, que ao mesmo não possa ser reconhecido valor probatório, antes implicando que o mesmo fica sujeito à livre apreciação do juiz.
III - Demonstrado que o exequente embargado sucedeu (por acto inter vivos – contrato de cessão de créditos) ao credor na titularidade activa da obrigação exequenda, tem de reconhecer-se a sua legitimidade activa – sucedeu (por acto inter vivos) a quem no título dado à execução figura como credor.
IV - Em relação ao devedor, que não tem de ser parte no contrato, a eficácia da cessão depende da notificação ou da aceitação, podendo a notificação ser feita judicial ou extrajudicialmente, quer pelo cedente quer pelo cessionário.
V - A notificação da cessão ao devedor (art. 583º, nº 1 do CC) pode ser feita através da citação para a execução que o credor-cessionário proponha contra os devedores em vista da realização coerciva do crédito cedido.
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