I – A redação do n.º 3 do artigo 43.º do Código Penal decorrente da Lei n.º 94/2017 de 13 de agosto consagra inequivocamente a possibilidade de autorização de saída para o exercício da atividade profissional em caso de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
II – Essa autorização não descaracteriza a pena de prisão executada em regime de permanência na habitação como pena privativa da liberdade que continua a ser mesmo assim.
III – Essa autorização pode ter plena justificação na perspetiva da finalidade de não desinserção social que leva à opção por tal modo de execução da pena de prisão.
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