I – Não tendo o arguido, nesse prazo, em seu poder a carta de condução, por estar apreendida, ele não comete o crime de desobediência pelo facto de não ter procedido à entrega dessa carta, como lhe havia sido ordenado, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença que o condenou na pena de proibição de condução de veículos motorizados.

jurisprudencia

II – É certo que o arguido deveria ter procedido a essa entrega por sua iniciativa logo que a carta de condução lhe foi devolvida, já depois de decorrido esse prazo de dez dias; no entanto, esta falta não está coberta pela cominação de desobediência imposta na sentença em causa, a qual tem de ser interpretada nos seus precisos termos, sob pena de atentarmos contra o princípio da legalidade; não pode confundir-se a consumação do crime de desobediência com o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados.

 

 

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Outras decisões:

TRE - 22.11.2022 - Ordem de entrega da carta de condução, Comunicação pessoal, Carta registada com aviso de recepção

TRG - 10.07.2019 - Antecedentes criminais, Registo Criminal, Suspensão da execução da pena, Condução sem habilitação

 

 

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