1.  O imóvel adquirido em comum por ambos os cônjuges em data anterior ao casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, não integra a comunhão de bens do casal sendo cada um dos elementos do casal titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos artigos 1403.º, 1412.º e 1413.º do CC;

jurisprudencia

 

2. No âmbito da propriedade em comunhão dos bens do casal, cada um dos elementos do casal tem o direito a uma fracção ideal sobre o conjunto do património comum, a ser efectivado mediante partilha do mesmo, conforme o disposto no artigo 1689.º, n.º 1, do mesmo Código;

3. Incidindo a penhora sobre bem imóvel adquirido em comum, em data anterior ao casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, não há lugar à citação prevista no art.º 740º do CPCivil, mas à prevista no art.º 743º do mesmo diploma legal, ainda que se trate de imóvel que constitui a casa de morada de família.»

 

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras decisões:

TRE - 10.11.2022 - Acção de divisão de coisa comum, Admissibilidade de reconvenção

TRL - 13.07.2021 - Divisão de coisa comum, Mútuo hipotecário, Pedido reconvencional, Admissibilidade, Diversa qualificação juridica

STJ - 01.10.2019 - Ação de divisão de coisa comum, Benfeitorias, Reconvenção, Admissibilidade

 

 

Alguns livros recomendados que poderá adquirir com Desconto:

Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas (2ª Edição)

Tratado de Direito Civil XIV - Direitos reais (2.ª Parte)

 

 

Conteúdo Relacionado:

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!