1. O imóvel adquirido em comum por ambos os cônjuges em data anterior ao casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, não integra a comunhão de bens do casal sendo cada um dos elementos do casal titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos artigos 1403.º, 1412.º e 1413.º do CC;
2. No âmbito da propriedade em comunhão dos bens do casal, cada um dos elementos do casal tem o direito a uma fracção ideal sobre o conjunto do património comum, a ser efectivado mediante partilha do mesmo, conforme o disposto no artigo 1689.º, n.º 1, do mesmo Código;
3. Incidindo a penhora sobre bem imóvel adquirido em comum, em data anterior ao casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, não há lugar à citação prevista no art.º 740º do CPCivil, mas à prevista no art.º 743º do mesmo diploma legal, ainda que se trate de imóvel que constitui a casa de morada de família.»
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