III - O S.T.J., nos acórdãos mais recentes, parece preferir a tese de que compete ao investigante alegar e demonstrar que apenas conheceu os factos e circunstâncias que justificam a propositura da ação de paternidade no prazo de 3 anos que antecedeu essa propositura, sob pena de se considerar que o seu direito caducou.

I – Cuida o normativo do artigo 1817º, n.º 3, b), do C. Civil do conhecimento superveniente que se verifique depois de integralmente decorrido o prazo objectivo de dez anos previstos no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil. Contudo, a mencionada previsão normativa não se basta com todo e qualquer facto ou circunstância, mister se exigindo, para que a mesma se tenha por preenchida, que o dito conhecimento se reporte a factos ou circunstâncias que justifiquem que apenas nesse momento (e não antes, isto é, dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade ou emancipação) o investigante tenha lançado mão da ação com vista a exercer o seu direito de ver estabelecida a paternidade.
II – É à luz da interpretação da norma contida nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil que se deverá fixar se o momento em que o investigante teve conhecimento dos factos ou circunstâncias que justificam a investigação é constitutivo do seu direito ou se, pelo contrário, representa um facto impeditivo ou extintivo do mesmo.
IV - Os ditos factos devem, assim, ser entendidos como constitutivos da contra excepção de caducidade enunciada na previsão das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil precisamente por alongarem o prazo geral de dez anos contado a partir da maioridade ou da emancipação previsto no n.º 1 do referido normativo.
V - A lógica deste raciocínio assenta na perspectiva de que existe um prazo regra de caducidade constante do n.º 1 do art.º 1817º do C. Civil, e excepções a este prazo, consagradas nos números seguintes do mesmo artigo, as quais processualmente funcionariam como excepções à excepção de caducidade do prazo regra, ou seja como contra-excepções, ou factos impeditivos da caducidade, recaindo, por isso, o ónus da sua prova sobre o titular do direito exercido.
VI - Ao estabelecer-se na alínea b) do n.º 3 que a ação de reconhecimento da paternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos posteriores ao conhecimento pelo investigante de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe, define-se um prazo geral de caducidade aplicável, por regra, a todas as ações deste tipo, assumindo-se os prazos previstos no n.º 2 e n.º 3, a), como prazos especiais face àquele prazo geral e funcionando o prazo estabelecido no n.º 1 como a delimitação de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
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