I - No regime contraordenacional vários são os modelos de imputação de responsabilidade às pessoas coletivas, a saber: o modelo de imputação orgânica, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado pelos órgãos da pessoa coletiva; o modelo de imputação representativa, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado por órgão da pessoa coletiva ou por representantes/mandatários dessa mesma pessoa; e o modelo de imputação funcional, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado por órgão da pessoa coletiva ou por representantes/mandatários ou ainda por funcionários, agindo sempre em nome ou por conta da pessoa coletiva, desde que não se demonstre que o agente atuou contra ordens ou instruções da pessoa coletiva ou que atuou no seu próprio interesse.
II - No Regime Geral das Contraordenações a letra da lei, concretamente do artigo 7.º, n.º 2, inculca que o legislador terá pretendido consagrar o modelo de imputação orgânica, a que não será alheio o facto de o referido RGCO ter sido criado em 1982.
III - As dificuldades práticas deste regime de imputação orgânica e o facto de geraram significativas lacunas de impunibilidade contraordenacional estão na origem de uma corrente doutrinal e jurisprudencial hoje maioritária que advoga uma interpretação extensiva (apelidada por outros de atualista) do segmento normativo “praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”, de modo a incluir, para além dos órgãos, também os representantes e os trabalhadores da pessoa coletiva, desde que atuem em nome da pessoa coletiva, interpretação extensiva que consagra o modelo mais amplo de imputação funcional.
IV - Mesmo no modelo mais restritivo de imputação orgânica não é de exigir a prova da identificação (do nome, biográfica, portanto) da pessoa física que atuou como titular do órgão, relevando apenas a sua identificação funcional, dado que esta já permite imputar a decisão e/ou a prática da conduta típica ao órgão que vincula a vontade coletiva.
V - O dono da obra que contratou os serviços de um terceiro para lhe disponibilizar contentores destinados à recolha provisória dos entulhos de obra e proceder ao seu posterior transporte para o seu destino final comete a contraordenação prevista e punida pela conjugação dos artigos 12º, do n.º 4, e 31º, n.º 1, alínea d), i), ambos do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação nº 263/AML/2014, se esses contentores tiverem ocupado a via pública sem prévia licença camarária.
Outras decisões:
TRP - 09.10.2019 - Contraordenação, Notificação para identificação do condutor, Pessoa coletiva
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