I - A conduta do menor desrespeitou o pai, desobedecendo-lhe e violando o seu dever previsto no artigo 1878.º, n.º 2 do Código Civil, não respondendo aos seus telefonemas, mantendo, alegadamente, o seu telemóvel no silêncio, depois de ter perdido dois autocarros, sendo certo que já há muito que havia terminado as aulas, não dando conta do seu paradeiro ao seu progenitor.

jurisprudencia

 

II - A punição foi legítima, porque o arguido é o pai do ofendido e agiu com a intenção de o corrigir, dada a sua atitude desrespeitosa e desobediente. A bofetada foi um castigo leve e proporcional à atitude desrespeitosa do filho e foi também actual.

III - De tudo resulta que a punição física que o arguido infligiu ao seu filho, cumpre os pressupostos para considerarmos excluída a ilicitude desses factos, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 e 2 b) do Código Penal (exercício de um direito)

 

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras decisões:

TRE - 13.09.2022 - Violência doméstica, Ofensa à integridade física qualificada, Ameaça

TRL - 11.07.2018 - Animal, Ofensas à integridade física, Qualificação jurídica dos factos, Descriminalização, Despacho, Queixa

TRG - 09.10.2017 - Ofensas à integridade física, Unidade de infracções, Pluralidade de infrações, Condenação por um só crime

 

 

Alguns livros recomendados que poderá adquirir com Desconto:

Noções de Direito Penal (8ª Edição)

Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal

 

 

Conteúdo Relacionado:

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!