I - O exercício conjunto, pelos progenitores, de responsabilidades parentais relativamente a filho menor pode coexistir com uma das seguintes situações: i) exercício conjunto com fixação de residência habitual da criança junto de um dos pais; ii) exercício conjunto com alternância de residência da criança, de acordo com um determinado período temporal; iii) e exercício conjunto com permanência da criança na casa de morada de família, vivendo com os pais alternadamente (art.º 1906.º, n.ºs e 1 5 do Cód. Civil).

jurisprudencia

 

II - O artigo 1906º do Cód. Civil não veda a hipótese de guarda alternada, não existindo outrossim impedimento à existência de dois ou três domicílios do menor, assim como sucede com qualquer pessoa que resida alternadamente em diversos lugares (artigo 82º n.º 1 do Cód. Civil).

III - Mesmo não existindo acordo entre os pais, a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais – artigo 1906.º do Cód. Civil –, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho, porquanto, em abstrato, é a situação que se encontra mais próxima da vivência em comum entre pais e filhos e melhor promove as vantagens daí resultantes para a criação, desenvolvimento e solidificação dos vínculos afetivos próprios da filiação.

 

 

 

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Outras decisões:

TRL - 15.12.2020 - Regulação do poder paternal, Aplicação da lei no tempo, Residências alternadas, Pressupostos de aplicação

TRE - 14.07.2020 - Regulação das responsabilidades parentais, Guarda de menor, Residências alternadas

TRL - 06.02.2020 - Exercício das responsabilidades parentais, Alteração da regulação, Residências alternadas

 

 

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