I – Nas situações de concurso entre créditos garantidos por penhor, créditos da Segurança Social, créditos laborais e créditos reclamados pela Autoridade Tributária (IRC e IRS), verifica-se uma impossibilidade de conciliação de todas as normas envolvidas, já que os créditos laborais e do Estado deverão ser graduados com preferência ao crédito da Segurança Social, ...
...mas já não com preferência ao crédito pignoratício, enquanto este último prefere aos créditos laborais e do Estado mas não ao da segurança social (artigos 666.º, n.º 1 e 749.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 333.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, artigo 204.º, n.ºs 1 e 2 do CRCSPSS, artigos 736.º e 747.º, n.º 1, al. a) do Código Civil e artigo 111.º do CIRS).
II – Perante tal conflito, impõe-se efectuar uma interpretação restritiva do artigo 204.º, n.º 2 CRCSPSS, limitando a aplicação deste preceito às situações de concurso entre créditos da segurança social e créditos garantidos por penhor.
III – Assim, a graduação para efeitos de pagamento pelo produto do bem empenhado, dever-se-á efectuar pela seguinte ordem: 1.º crédito pignoratício, 2.º créditos laborais, 3.º créditos da Autoridade Tributária (IRC e IRS); e 4.º crédito da Segurança Social.
Outras decisões:
TRP - 04.04.2022 - Processo de insolvência, Verificação ulterior de créditos, Extemporaneidade
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