- O crime de furto poderá ser de natureza pública, semi-pública ou particular;
- Em caso de furto em estabelecimentos comerciais, o crime terá natureza particular apenas nas situações subsumíveis ao art.º 207º nº 2 do Código Penal;
- A “recuperação imediata” referida no preceito pressupõe que o bem esteja em perfeitas condições para ser comercializado;
- Tal não acontece quando o agente destrói ou danifica a caixa ou involucro em que se armazena o bem ainda que dano ou destruição não afecte o produto propriamente dito;
- Havendo informação nos autos que o agente padece de cleptomania compete ao Tribunal, se mais ninguém o tiver feito ou requerido oportunamente, diligenciar por realização de perícia com vista a determinar se a doença foi relevante na comissão dos factos típicos e ilícitos.
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