TRC - 17.10.2017 - Título de crédito, Impugnação, Autoria, Assinatura, Ónus da prova - Home Page Jurídica

I – Sendo impugnada pelo executado – no âmbito da oposição que vem deduzir à execução – a autoria e a correspondente subscrição do título de crédito em que se fundamenta a execução, cabe ao exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura que consta do título e que é imputada ao executado.

jurisprudencia

II – Porque a análise e comparação de letras e assinaturas é matéria que exige conhecimentos técnicos específicos – não se bastando, por regra, com uma visualização e análise feita por um leigo na matéria a olho nu – e porque tais conhecimentos não são inerentes às funções do juiz ao ponto de se dever presumir que qualquer juiz pode e deve ter tais conhecimentos e habilitações, não será, por regra, admissível que o julgador fundamente a sua convicção num juízo técnico e valorativo por ele efectuado que, divergindo do juízo pericial, não encontra apoio em qualquer outro elemento probatório.

III – Assim, ainda que existam razões objectivas para pôr em causa a credibilidade da perícia e duvidar da validade das respectivas conclusões, não deverá o juiz substituir-se ao perito para emitir, ele próprio, um juízo valorativo e técnico divergente daquele e nele fundar a sua convicção e decisão; o que se justificará, nessas circunstâncias, é o esclarecimento da perícia ou, se necessário, a realização de segunda perícia.

 

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