I – A jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem considerando admissível, ficando sujeito a livre apreciação pelo tribunal, o depoimento que reproduz o que se ouviu dizer ao arguido, sendo certo que essa admissibilidade e livre valoração não está condicionada pela confirmação pelo próprio arguido em audiência do que uma testemunha a ele possa ter ouvido dizer.

jurisprudencia

 

II – Embora tenda a considerar admissíveis os depoimentos indiretos quando a fonte do que o depoente ouviu dizer é o arguido, ainda que este se tenha recusado a depor ao abrigo do direito ao silêncio que lhe é atribuído, valorando-os nos termos do princípio da livre apreciação da prova, a jurisprudência ressalva a importância de a decisão dos factos provados não se basear apenas no conteúdo dos depoimentos indiretos, exigindo a existência e valoração de diferentes meios de prova que os corroborem.

III – O Tribunal Constitucional concluiu, no acórdão n.º 440/99, que “o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. […] Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional.”.

IV – Encontra-se consolidado o entendimento de que para a prova dos factos em processo penal é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.

V – Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.

VI – Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais.

VII – Assim sendo, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário, ou seja, além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.

 

 

 

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Outras decisões:

TRC - 25.09.2018 - Gravação de depoimentos orais – sua disponibilidade às partes, Nulidade dessa gravação – sua arguição

TRP - 30.05.2018 - Deficiente gravação dos depoimentos, Regime de arguição da nulidade, Nulidade da sentença por falta de fundamentação

 

 

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