I - Tendo-se considerado provado que o trabalhador assinou um documento denominado “declaração de quitação”, do qual consta ter recebido a compensação devida por despedimento por extinção do posto de trabalho, esta declaração tem força probatória plena de tal recebimento, por ser desfavorável ao subscritor, nos termos do disposto no art. 376º, nº 1 e 2 do Código Civil.
II - Recebida pelo trabalhador a compensação por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tudo se passa como se as partes tivessem feito cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, ficando o trabalhador impedido de impugnar tal despedimento com base em vícios de processo ou de motivação do mesmo.