I - À trabalhadora com responsabilidades parentais é, nos termos do art. 56º do CT/2009, consentido proceder à indicação, para atribuição pelo empregador de horário flexível, de horário compatível com tais responsabilidades, incluindo nos dias úteis (2ª a 6ª feira), designadamente hora de saída, e aos dias de descanso, designadamente sábados e domingos

jurisprudencia

 

II - Pretendendo rejeitar parcialmente o pedido de horário flexível, o empregador deve pedir previamente o parecer da CITE, o qual, e desde que seja favorável ao indeferimento, constitui pressuposto indispensável a esse indeferimento e sem o qual o pedido deve considerar-se como tendo sido aceite “nos seus precisos termos” e, portanto, também na parte atinente ao referido em I.

III - Cabe ao empregador o ónus de alegação e prova da emissão, pela CITE, do mencionado parecer.

IV - A não concessão da providência cautelar afetaria o exercício do direito/dever ao exercício da responsabilidade parental da Requerente, com consagração constitucional, assim como poderia fazê-la incorrer em faltas consideradas injustificadas pela Ré, com a eventual perda de retribuição e responsabilidade disciplinar, o que tanto basta para a verificação do periculum in mora.

 

 

 

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Outras decisões:

TRL - 17.09.2022 - Regulação das responsabilidades parentais, Alimentos a menores, Acordo de ambos os progenitores, Recusa de homologação, Fundamentos

TRP - 28.10.2021 - Responsabilidades parentais, Incumprimento, Multa, Processo de jurisdição voluntária

 

 

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