I - À trabalhadora com responsabilidades parentais é, nos termos do art. 56º do CT/2009, consentido proceder à indicação, para atribuição pelo empregador de horário flexível, de horário compatível com tais responsabilidades, incluindo nos dias úteis (2ª a 6ª feira), designadamente hora de saída, e aos dias de descanso, designadamente sábados e domingos
II - Pretendendo rejeitar parcialmente o pedido de horário flexível, o empregador deve pedir previamente o parecer da CITE, o qual, e desde que seja favorável ao indeferimento, constitui pressuposto indispensável a esse indeferimento e sem o qual o pedido deve considerar-se como tendo sido aceite “nos seus precisos termos” e, portanto, também na parte atinente ao referido em I.
III - Cabe ao empregador o ónus de alegação e prova da emissão, pela CITE, do mencionado parecer.
IV - A não concessão da providência cautelar afetaria o exercício do direito/dever ao exercício da responsabilidade parental da Requerente, com consagração constitucional, assim como poderia fazê-la incorrer em faltas consideradas injustificadas pela Ré, com a eventual perda de retribuição e responsabilidade disciplinar, o que tanto basta para a verificação do periculum in mora.
Outras decisões:
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