I – No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71.º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime.

II – Dito de outro modo, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes.
III – Não obstante, nessas duas modalidades de responsabilidade, podem ser diferentes os respectivos sujeitos jurídicos passivos.
IV – Com efeito, o pedido de indemnização pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil, ou seja, as que não são penalmente co-responsáveis pelos factos imputados ao arguido no estrito âmbito do processo penal – v.g. responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem (art. 491.º do CC), responsabilidade do comitente no caso de acto do comissário no exercício da função que constitua crime (arts. 500.º e 503.º do CC), responsabilidade da seguradora.
PUB




