I - Impõe-se que, antes de proferir despacho a revogar a suspensão provisória do processo e ordenar o prosseguimento dos autos, submetendo-o a julgamento, o que afecta de forma grave os direitos do arguido, o M P diligencie por saber das razões do não cumprimento da injunção imposta.

II - No foro criminal só a verificação de comportamentos censuráveis ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto ao não cumprimento dos deveres impostos, tanto ao nível do cumprimento de penas ou injunções aceites pelo próprio arguido, é que nos deve permitir de forma fundamentada a sua alteração, com agravação processual do arguido.
III - As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.
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