I. A presunção resultante do registo predial (art. 7º do C.R.Pr.) abarca a titularidade do prédio descrito nos termos em que o direito aí esteja definido, não abrangendo tal presunção os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, tais como área, confrontações, estremas e precisa localização.

jurisprudencia

 

II. Se o pedido de rectificação de áreas feito pelo adquirente do imóvel  foi suportado numa planta assinada por todos os confrontantes e pela anterior proprietária - vendedora - em que esta declara, nessa qualidade, que determinada parcela faz parte do prédio vendido, o que foi levado ao  registo predial, rectificando-se a respectiva descrição, com cumprimento da exigência ínsita no artº 28º-C, al. b ii) do CRP, o acordo que suporta essa rectificação produz efeito e tem valor do ponto de vista de direito substantivo.

III. Pelo que, vendido o bem, após feita essa rectificação de áreas e levada ao registo tal aquisição, a presunção registal daí decorrente passa a abranger o prédio conforme o resultado daquela rectificação de áreas.

IV. Ao invés, um registo de rectificação de áreas levado a cabo apenas com base em declaração dos próprios interessados/proprietários/requerentes, corporizada num levantamento topográfico que encomendaram, não tem qualquer valor do ponto de vista de direito substantivo e registal (não pode ter a virtualidade de gerar a aquisição de um direito para o designado sujeito activo do facto sujeito a registo), devendo ser considerado nulo: 1. ou por se considerar “lavrado com base em títulos falsos” (a mera declaração dos próprios interessados réus, interessados na rectificação), ou, então, por ter sido “lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado” (a mesma singela declaração) – ut art. 16.º, respectivamente, als. a) e b), do CRP.

V. O arresto de imóveis elaborado na vigência do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12 não implica a apreensão material dos bens, efectivando-se mediante “termo no processo”, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário – ut art. 838º, nº3 CPC (actualmente, o 755º, nº1 CPC).

VI. Com o registo do arresto, ocorreu uma transferência da posse meramente jurídica. O Tribunal não adquiriu a posse do bem, sendo o depositário, por si nomeado, detentor em nome do arrestado que permaneceu, assim, possuidor.

VII. A boa fé não se basta com o desconhecimento de uma determinada situação; é indispensável que não exista culpa nessa ignorância. A boa fé é, então, sinónimo de desconhecimento não censurável.

 

 

 

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Outras decisões:

STJ - 18.03.2021 - Ação de reivindicação, Presunção de propriedade, Registo predial, Inscrição matricial, Força probatória, Posse, Usucapião

STJ - 24.05.2018 - Direito de propriedade, Aquisição derivada, Aquisição originária, Compra e venda, Registo predial, Presunções legais

STJ - 19-09-2017 - Usucapião, Registo predial, Descrição predial, Posse, Ónus da prova, Presunção

 

 

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