I – É acidente de trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, por causa do trabalho.

II - O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos deve estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento súbito deve estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, deve resultar daquele evento; e finalmente a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença.
III – É de qualificar como acidente de trabalho o evento que ocorreu no local e no tempo de trabalho e que consistiu no esforço físico desenvolvido pelo sinistrado durante a descarga de móveis associado ao calor excessivo que se fazia sentir, o que lhe causou uma insolação, vindo a falecer.
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