I) Para integrar o conceito de ameaça temos de estar perante um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente.

II) Nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 155.º, do Código Penal, estabelece-se um crime de ameaça qualificado, reportando-se a alínea a) à gravidade do crime ameaçado, quando este – que continua a ser um dos previstos no n.º 1 do artigo 153.º – for punível com pena de prisão superior a três anos.
III) A expressão «vou-te matar!» utilizada e repetida por três vezes, com foros de seriedade, embora usada no presente do indicativo, não deixa de assumir também, na linguagem corrente, uma usual projeção de futuro, na medida em que não indica o momento exato da ação anunciada. Sendo por isso perfeitamente adequada a integrar o conceito de ameaça, sempre que as demais circunstâncias do caso não excluam tal entendimento.
PUB




