I – São requisitos do tipo complexo do crime de ofensa à integridade física negligente: a violação do dever objectivo de cuidado; um resultado lesivo típico; a imputação objectiva desse resultado à conduta descuidada do agente; e o juízo de censurabilidade dessa conduta.

jurisprudencia

II - Para além de um nexo de causalidade natural, a imputação objectiva exige que o resultado seja objectivamente previsível por uma pessoa normal, colocada na mesma situação do agente.

III - A formulação do juízo de censurabilidade depende da capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal, sendo essa capacidade apreciada em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem.

IV - Visto que o arguido não previu a possibilidade de, naquele circunstancialismo, colidir com o veículo em que seguiam os ofendidos, provocando, desse modo, lesões na sua integridade física, foi inconsciente a negligência com que actuou.

V - À luz da factualidade provada, conclui-se que o arguido, no exercício da condução, violou o dever objectivo de cuidado, mas, não tendo sequer representado o resultado, apesar de ter a capacidade individual de o evitar, não poderia ter previsto que no interior do veículo ligeiro de passageiros se encontrava mais do que um ocupante. 

VI - Como tal, embora sem deixar de se atender ao concreto resultado adveniente da sua conduta, o arguido apenas pode ser condenado pela prática de um único crime de ofensa corporal por negligência, não obstante o resultado adequadamente imputado à sua conduta negligente corresponder à ofensa corporal de duas pessoas: tendo esta ofensa como fonte um único desvalor de acção, constituído pela violação do dever objectivo de cuidado, não é possível formular vários juízos de censura pelo único comportamento negligente adoptado, não obstante serem múltiplas as lesões sofridas porque a produção destas não se pode enquadrar na direcção de vontade do agente, por a não ter previsto.

VII - Com efeito, a determinação do concurso efectivo requer que à pluralidade de bens jurídicos violados se associe a multiplicidade de juízos de censura, porquanto o número de juízos de censura é igual ao número de decisões de vontade do agente: nos crimes praticados negligentemente o juízo de censura é unitário e apenas pode ser formulado relativamente à concreta violação do dever objectivo de cuidado ou à omissão do cuidado devido em concreto pelo agente.

 

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