I - Não se afigura pertinente e justificado que se requeira uma 2.ª perícia porque, a olho nu, se entende julgar que os factos se apresentam de certa feição, diferente da que foi considerada na 1.ª perícia, uma vez que o objectivo da prova pericial é precisamente ultrapassar as limitações duma percepção não qualificada técnica e ou cientificamente.

II - Quando muito, se essa percepção se afigurar flagrante e inequívoca, justifica-se a apresentação de reclamação contra o resultado da 1.ª perícia, por aparente obscuridade, a fim de o perito esclarecer melhor a divergência das suas conclusões baseadas em especial conhecimento relativamente à percepção por pessoa que o não tem.
III - Já a realização de 2.ª perícia, visando corrigir a eventual inexactidão dos resultados da 1.ª, exige que se aleguem fundadamente as razões da discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, pelo que está pressuposto, por natureza, que sejam razões de carácter técnico ou científico capazes de infirmar ou gerar dúvida séria sobre aquele.
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