I – Cabe à autora, nos termos previstos no art.º 342.º n.º 1 do Código Civil, alegar e provar os factos que se mostrem suficientes para convencer o julgador de que o contrato por si invocado assume a natureza de contrato de trabalho.
II – A existência de horário de trabalho, a utilização de equipamento e utensílios da Ré, bem como a existência de ordens e instruções provenientes de directores da ré não são incompatíveis com o contrato de prestação de serviços.
III - Tendo a autora sido contratada pela D. R. C. N., para prestar serviços de apoio administrativo aos diversos programas que a Ré desenvolveu no âmbito de projectos comunitários, atenta a natureza das funções a sua prestação teria de estar adstrita a um horário e os utensílios e equipamentos utilizados teriam de ser postos à disposição pela ré, deixando por isso de ser considerados de índices relevantes quanto à existência de subordinação jurídica.
IV- O facto de se ter provado que a autora recebia ordens e instruções dos directores da ré, revela-se manifestamente insuficiente para se concluir pela existência de subordinação jurídica, uma vez que o contrato de prestação de serviço também não é incompatível com a existência de instruções, determinações ou ordens sob a forma como o serviço deve ser prestado.
V – Não abona a tese da subordinação jurídica o facto de a autora não ter recebido retribuição de férias, nem subsídio de férias, nem de natal.
VI – O nomen iuris que as partes deram aos contratos (Contrato a termo certo e contratos de prestação de serviços) e o facto das cláusulas neles inseridas se harmonizarem com o contrato de prestação de serviço, não sendo decisivos para a qualificação de tais contratos, não deixam de assumir no caso concreto relevância decisiva na qualificação do contrato, já que a matéria de facto provada não nos permite concluir, com alguma segurança, que a vontade negocial que esteve subjacente a execução dos contratos foi outra.
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