TRG - 23.10.2017 - Reconstituição de facto, Declarações de arguido, Valoração - Home Page Jurídica

I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode ser confundida com declarações prestadas nos autos pelo arguido, as quais se encontram expressamente previstas na lei processual penal como "não permitidas" se não se contiverem dentro do âmbito previsto no artº 357º do CPP.

jurisprudencia

II) No caso dos autos, não houve nem reprodução das condições do facto, nem repetição do modo de realização. Apenas declarações do arguido enquanto se deslocava aos vários locais (onde confessava ter praticado furtos) acompanhado pelo OPC.

III) Por isso forçoso é concluir que, ao dar relevância a tal meio de prova, como se de um auto de reconstituição se tratasse, o tribunal recorrido valorou como válido, um meio de prova que não podia utilizar, o que redundou em necessário erro de julgamento, porquanto resulta evidente da motivação que se para os factos denunciados em determinados autos, o tribunal a quo se socorreu de outros indícios para alicerçar a sua convicção relativamente à prática dos factos por algum(ns) dos arguidos, nos restantes autos, nada de concludente terá sido trazido, para a audiência de julgamento com vista a apurar o(s) autor(es) dos factos denunciados.
III) De qualquer modo, ao valorar como válido um meio de prova que não podia utilizar, o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, prevenido no artº 410º, nº 2, c) do CPP.

IV) Verificado tal vício, torna-se necessário o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do CPP.

 

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