I) O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais constitui um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos (já fixada pelo tribunal) através de procedimento pré-executivo, de utilização célere e que por isso garante mais facilmente os interesses do menor.

II) Ou seja, a dedução do referido incidente de incumprimento, não configura uma dedução de um pedido de indemnização civil e, por isso, não pode ter os efeitos previstos no nº 2 do Artº 72º, do CPP.
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