I) Tendo a arguida requerido a inquirição de uma nova testemunha já no final da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artº 340º, do CPP, tal arrolamento tem carácter excepcional e deve fundar-se, além do mais, na sua estrita necessidade e em circunstâncias supervenientes ocorridas, sendo ónus do requerente motivar devidamente tal necessidade, bem como a apontada natureza superveniente.

II) No caso dos autos, inexiste fundamento legal para a pretendida inquirição de uma testemunha identificada desde o início dos autos e, se nunca foi arrolada como testemunha foi desde logo porque a defesa por estratégia processual nunca teve interesse na sua audição.
III) Assim, não poderá vir agora requerer a sua audição como essencial para a descoberta da verdade, pois nunca o foi e dos autos não resulta a existência de quaisquer factos novos, que tenham surgido na sequência das anteriores inquirições, que tenham feito surgir tal necessidade de inquirição, pois tais factos são precisamente os mesmos desde o início.
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