I. A indicação do valor da causa em contravenção às normas legais que definem os critérios da fixação do valor não determina a responsabilização desse advogado pelo excesso de taxa de justiça que se venha a verificar porquanto o valor da causa é fixado por terceiro – o juiz.
II. Para além do que a violação dos deveres do advogado, em particular quando nos encontramos no domínio da sua autonomia técnica, só é geradora de responsabilidade nos casos de especial censurabilidade ou erro indesculpável.
III. O que não se afigura ser o caso dos autos em que se indica 4.000.000 € como valor da acção de anulação da partilha de 18 imóveis com o valor patrimonial tributário de 147.165,60 e a que foi atribuído o valor de 176.994,73 €, com fundamento em erro, abuso de direito por manifesto desequilíbrio e usura, dado alegadamente ser o valor de mercado desses imóveis.
IV. Poderá considerar-se que os mandatários forenses devem, em particular nas acções de valor superior a 275.000 €, informar os respectivos mandantes dos montantes prováveis da taxa de justiça que venha a ser devida, sendo a inexactidão ou omissão dessa informação, porque ilícita, susceptível de gerar responsabilidade.
V. No entanto, para que possa ocorrer essa responsabilidade, importa que o lesado alegue e prove – o que no caso não ocorre - que se tivesse sido prestada essa informação de forma correcta não teria intentado a acção.
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