I- A quebra do sigilo profissional do advogado, incidente a processar de acordo com o disposto no artigo 135.º do CPP (ex vi dos artigos 497.º, n.º 3 e 417.º n.º 4 do CPC) é necessariamente precedida da audição da Ordem dos Advogados como impõe o n.º 4 do mencionado preceito legal. Porém, esse parecer não é vinculativo para o Tribunal.
II- A decisão de dispensar o advogado do seu dever de sigilo profissional depende da ponderação dos valores em conflito, a fim de indagar se a recusa em depor sobre factos sujeitos a esse sigilo, embora legítima, deve ou não ceder perante o dever de colaboração com a realização da justiça.
III- O critério fundamental para tal decisão consiste na determinação do interesse que, em concreto, se deva considerar preponderante, considerando a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em presença.
Outras decisões:
TRP - 24.09.2018 - Advogado, Estatuto da Ordem dos Advogados, Violação de segredo profissional
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