I- A quebra do sigilo profissional do advogado, incidente a processar de acordo com o disposto no artigo 135.º do CPP (ex vi dos artigos 497.º, n.º 3 e 417.º n.º 4 do CPC) é necessariamente precedida da audição da Ordem dos Advogados como impõe o n.º 4 do mencionado preceito legal. Porém, esse parecer não é vinculativo para o Tribunal.

jurisprudencia

 

II- A decisão de dispensar o advogado do seu dever de sigilo profissional depende da ponderação dos valores em conflito, a fim de indagar se a recusa em depor sobre factos sujeitos a esse sigilo, embora legítima, deve ou não ceder perante o dever de colaboração com a realização da justiça.

III- O critério fundamental para tal decisão consiste na determinação do interesse que, em concreto, se deva considerar preponderante, considerando a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em presença.

 

 

 

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Outras decisões:

STJ - 27.09.2018 - Segredo profissional, Quebra de segredo profissional, Abuso de poderes de representação, Procuração, Valor probatório

TRP - 24.09.2018 - Advogado, Estatuto da Ordem dos Advogados, Violação de segredo profissional

STJ - 15.02.2018 - Quebra de segredo profissional, Segredo profissional, Ordem dos advogados, Recusa, Advogado, Apoio judiciário

 

 

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