1- Num contrato promessa de compra e venda de imóvel com tradição da coisa prometida, o acordo de tradição não é essencial ao contrato promessa, sendo um acordo complementar que pode ou não existir e que constitui apenas uma antecipação dos efeitos do contrato prometido.
2- A violação pela promitente vendedora do acordo de tradição da coisa não é uma violação da obrigação principal, ou seja, da celebração do contrato prometido, pelo que tal violação só constitui incumprimento definitivo e fundamento de resolução do contrato se revelar uma intenção inequívoca de recusa de cumprimento por parte da promitente vendedora, ou se der causa a uma situação de perda de interesse objectivo por parte do promitente comprador, sendo que nenhuma destas situações se verifica no caso dos autos.
3- Apesar da violação contratual do acordo de tradição por parte da promitente vendedora, a sua conduta não integra um incumprimento definitivo do contrato promessa, por manter a intenção de cumprir o contrato prometido e de ultrapassar os sucessivos adiamentos promovidos pelo promitente comprador, integrando, pelo contrário a conduta deste um incumprimento definitivo, primeiro ao resolver o contrato e exigir o sinal em dobro apesar de não estar em causa a celebração do contrato prometido e de não se encontrar em situação de perda objectiva do interesse no negócio e, posteriormente, ao recusar celebrar o contrato prometido sem que lhe fosse concedida uma redução de preço.
4- Improcede, pois, a pretensão do promitente comprador de obter a restituição do sinal em dobro da promitente vendedora, que, por seu lado, tem o direito de fazer seu o sinal prestado.
Alguns livros recomendados:
Sinal e Contrato-Promessa (15ª Edição revista e aumentada)
Conteúdo Relacionado: