I – A cláusula de não concorrência tem natureza onerosa e bilateral, visando a compensação económica compensar o trabalhador pelo prejuízo que este poderá sofrer pela limitação da sua liberdade de trabalho.

jurisprudencia

 

II – A aposição ao pacto de não concorrência de uma condição suspensiva que torna a eficácia do pacto dependente de uma apreciação do empregador, por ocasião da cessação do contrato, sobre se lhe é conveniente invocar nesse momento tal obrigação, torna possível ao empregador retirar um benefício da cláusula de não concorrência (que dificulta a resolução ou denúncia pelo trabalhador durante a vigência do contrato, limitando a liberdade de desvinculação), sem que tenha que suportar qualquer contrapartida, o que, além de avesso ao princípio da boa fé objectiva, viola a exigência legal de onerosidade do pacto de não concorrência prescrita no artigo 136.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho e implica a nulidade de uma tal cláusula contratual.

III – Esta nulidade é de conhecimento oficioso.

 

 

 

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Outras decisões:

STJ - 28.10.2021 - Responsabilidade contratual, Contrato de agência, Pacto de não concorrência, Compensação monetária, Cláusula penal

STJ - 02.05.2018 - Pacto de não concorrência, Incumprimento do contrato, Negócio formal, Interpretação da declaração negocial

 

 

 

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