- A transição do contrato de arrendamento para fim não habitacional para o NRAU é regulada pelos artºs. 50° e ss. da Lei n.º 6/2006 (artºs 27° e 28°), na redação introduzida pela Lei 31/2012, de 14/08, em vigor à data da comunicação do então senhorio da intenção de transição do contrato de arrendamento para o NRAU.
- Compete ao senhorio a iniciativa (artº 50º), dependendo o regime a aplicar do desenvolvimento e conclusão do processo negocial (artºs 51º a 54º).
- Tendo o senhorio efetuado aquela comunicação, mais informando que o contrato passaria a ser um contrato de duração limitada/prazo certo, de 5 anos, propondo novo valor de renda, e não tendo a R. deduzido oposição à transição do contrato para o NRAU (não invocou qualquer das circunstâncias impeditivas elencadas no nº 4 do artº 51º do NRAU), nem ao tipo e duração do contrato, este ficou submetido ao NRAU, passando a ser um contrato de duração limitada, com prazo certo de cinco anos.
- O regime vinculístico de que beneficiavam os contratos mais antigos, mormente os celebrados antes do RAU, com a alteração introduzida pela Lei 31/2012, de 14/08, ao NRAU, foi substancialmente atenuado, em sede de normas transitórias, e cessa com a submissão dos mesmos ao NRAU, com especial relevância no que respeita à duração do contrato, à oposição à renovação e à denúncia.
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