I- O âmbito do artigo 24.°, n.°s 4 e 5, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, circunscreve-se às situações em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial.
II- Se antes da propositura da ação for deduzido pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, rege o art. 33º, nº 4, deste diploma, segundo o qual a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, sendo que o prazo de 30 dias indicado no n.º 1 do mesmo preceito é meramente ordenador.
III- A ação só se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono – e não qualquer outra modalidade de apoio judiciário.
IV- O pedido de apoio judiciário diverso do de nomeação de patrono não tem relevância interruptiva do prazo de caducidade que esteja em curso à data em que tal benefício tenha sido requerido.
Outras decisões:
TRP - 08.09.2020 - Apoio judiciário, Interrupção do prazo em curso
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