I – A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade tendo em conta a gravidade da infracção e a culpabilidade do infractor.
II – A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção disciplinar se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.
III – A sanção não é abusiva, quando não está demonstrado que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação da entidade empregadora face ao exercício de direitos por parte do trabalhador.
IV – O exercício do poder disciplinar por parte da empregadora compreende dois momentos: o da decisão/determinação da aplicação da sanção, num primeiro momento, e o da aplicação da mesma, num momento necessariamente posterior, pelo que só a efectiva execução da sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição, cuja prova compete ao trabalhador, faz nascer o direito deste a receber da ré as quantias que deixou de auferir durante o tempo de suspensão.
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