I- São pressupostos do reconhecimento do direito de retenção previsto no artº 755º nº 1, al. f) do Código Civil :
-A existência de promessa de transmissão ou de constituição de um direito real.
-A entrega ou tradição da coisa objecto do contrato-promessa.
-A titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa.
II- A tradição exigida para que se constitua o direito de retenção nos termos do artº 755º nº 1, al. f) do Código Civil exige apenas a detenção material lícita da coisa, não se confundindo com a posse e podendo existir sem esta.
III- Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014, de 20/3/2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente comprador apenas goza do direito de retenção caso detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor.
IV- Tomando como referencial para tal efeito a noção de consumidor prevista no artº 2º nº 1 da Lei nº 24/96, de 31/7, relevante é que o promitente comprador destine o imóvel a uso particular, no sentido de não o comprar para revenda, nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa.
Outras decisões:
STJ - 06.07.2023 - Direito de retenção, Hipoteca, Venda judicial, Bem imóvel, Ação executiva
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