1.–A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à acção proposta, mas sem renunciar ao direito que pretendia fazer valer;
2.–A desistência da instância apenas depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cfr. art. 286º, nº 1 do CPC);
3.–O art. 290º, nº 3 do CPC impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência é válida, quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade da parte que nela interveio; sendo a desistência válida, é proferida sentença de homologação;
4.–A desistência da instância reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, com vista a terminar o processo e cuja eficácia só está dependente da aceitação do réu, quando seja deduzida após o oferecimento da contestação;
5.–Tendo a declaração de desistência da instância formulada pela A. chegado ao conhecimento da R., que a aceitou, essa declaração é eficaz (cfr. art. 224º do CC);
6.–Ao formular o desejo de se retractar, ao que a R. se opôs, a declaração de desistência da instância tornou-se irrevogável, tal como resulta do art. 230º, nº 1 do CC;
7.–Tendo a R. declarado aceitar a desistência da instância e tendo declarado opor-se a que esse requerimento de desistência ficasse prejudicado, não podia o tribunal recorrido deixar de apreciar a desistência da instância, aferindo da sua validade e, homologando-a, sendo caso disso, sob pena de violação do art. 290º, nº 3 do CPC.
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