–Não é admissível o voto por correspondência na formação de deliberações das associações.

jurisprudencia

 

–A deliberação relativa à eleição dos órgãos sociais de uma associação compreende a votação dos associados e o apuramento do respetivo resultado.

–Para a contagem do prazo de caducidade do direito de ação em que se peticiona a anulabilidade da deliberação de eleição dos órgãos sociais releva a data da deliberação que consiste no apuramento do resultado da eleição e na respetiva nomeação – e não a data da realização da assembleia onde apenas ocorreu a votação.

 

 

 

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Outras decisões:

STJ - 11.12.2018 - Associações, Anulação de deliberação social, Caducidade

TRG - 08.02.2018 - Associação, Assembleia geral, Anulação de deliberação, Legitimidade

 

 

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